# Registro público: STJ — 2501975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64182/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3e4a978d24308161294b9c4faea8263ee84ce740e2f4cd99d2db545fbe863c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO
PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE
IMPOSTAS. CABIMENTO. FUGA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIABILIDADE
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas da prisão é feita em caráter "rebus sic stantibus", estando
permanentemente submetida à autoridade judicial que as decretou, a
quem cabe a realização do controle da permanência dos elementos que
formaram seu convencimento sobre o tema.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de
Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares diversas da
prisão é fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva do
paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** "A fuga do distrito da culpa reforça a imprescindibilidade da
prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal." (AgRg no
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 150680 / PE, RELATOR MINISTRO JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 08/02/2022)
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de decretação de prisão preventiva que se acolhe.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO
PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE
IMPOSTAS. CABIMENTO. FUGA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIABILIDADE
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO ACOLHIDO.
1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas da prisão é feita em caráter "rebus sic stantibus", estando
permanentemente submetida à autoridade judicial que as decretou, a
quem cabe a realização do controle da permanência dos elementos que
formaram seu convencimento sobre o tema.
2. Nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de
Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares diversas da
prisão é fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva do
paciente.
3. "A fuga do distrito da culpa reforça a imprescindibilidade da
prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal." (AgRg no
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 150680 / PE, RELATOR MINISTRO JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 08/02/2022)
4. Pedido de decretação de prisão preventiva que se acolhe.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, deferir o
pedido, com determinação, nos termos do voto do Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
