{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64183,"origem":"stj","sha256_origem":"05a4594ec639cf529295a3152d2257acb49dbf071d2ff07cf37622f7b2ba1e27","registro_original":{"id_fonte":"000877234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189029","numero_registro":"202303864418","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nTENTADO E FEMINICÍDIO TENTADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.\nMODUS OPERANDI. AGRAVANTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nAPTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação\ncautelar, bem como a decisão do acórdão impugnado estão devidamente\nfundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nde maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da\nordem pública, seja pelo pelo modus operandi da conduta em tese\nperpetrada - o agravante, por motivo torpe, pois não aceitava o fim\ndo relacionamento, teria tentado matar sua ex-namorada e o\ncompanheiro dela com golpes de faca - 285-286, seja para assegurar a\naplicação da lei penal pois \"permaneceu foragido da justiça durante\nquase 2 anos\".\nIII - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a\nrecomendar a manutenção de sua custódia cautelar.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66333182a36a706b11c0d11c82b9776a8e2162abaac60f2363e5c0ff4a7f6e86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
