# Registro público: STJ — 2478100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d61e3551f7b92516175d60c32084decdeb0053c03d0edc0609a2546a7a93cb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência
da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos
pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 13 e 83
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência desta
Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, tendo em vista que
passar a mão nas nádegas, beijar à força e esfregar órgão genital,
ainda que com roupas, em  vítima menor de 14 anos configura estupro
de vulnerável, sendo inadmissível a tentativa.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de
divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal
e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
o que não ocorreu, na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência
da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos
pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 13 e 83
do STJ.
2. Acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência desta
Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, tendo em vista que
passar a mão nas nádegas, beijar à força e esfregar órgão genital,
ainda que com roupas, em  vítima menor de 14 anos configura estupro
de vulnerável, sendo inadmissível a tentativa.
3. O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de
divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal
e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
o que não ocorreu, na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
