{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64188,"origem":"stj","sha256_origem":"a5202810a2de714ffebc2a3c9999cf24f4c51a93c1ea0a9dd44205e5057ef6c5","registro_original":{"id_fonte":"000877239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903261","numero_registro":"202401170460","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO OU\nCONTRATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\nIDENTIDADE DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DEMAIS MEDIDAS\nCAUTELARES APLICADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do\nart. 105, I, \"c\", da CF, somente é inaugurada quando a decisão\njudicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na\nexigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com\nmanifestação do órgão colegiado. Em situações excepcionais, contudo,\neste Tribunal Superior tem afastado o óbice da necessidade de\nprévio exaurimento das instâncias ordinárias, para admitir a\npossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, quando o ato\ncoator revelar manifesta ilegalidade. Esse é o caso dos autos.\n2. No caso, embora graves os supostos delitos imputados, constata-se\nque as condutas praticadas, em tese, pela suposta organização\ncriminosa encontram íntima relação com a possibilidade de atuação\ndos seus membros dentro da esfera pública. Além disso, a\nDesembargadora utilizou idênticos fundamentos tanto para justificar\na prisão, quanto para fixar as medidas cautelares alternativas\nimpostas aos demais investigados.\n3. Havendo identidade de fundamentos entre ambas as medidas, deve-se\nconcluir pela suficiência daquela mais branda. Ressalte-se que \"a\nprisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o\núnico meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei\npenal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo\nPenal\" (HC n. 130.254, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em\n16/10/2015, publicado em 20/10/2015).\n4. Nessa linha de raciocínio, entendo não haver razões que\ndemonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, nos termos do\nart. 312 do CPP, mostrando-se suficiente, ao menos por ora, a\naplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.\n5. Entretanto, é fato que os atos imputados são graves, e que em\ntese trouxeram prejuízos aos cofres públicos. Desse modo, é\nnecessário equilibrar a proteção dos direitos do paciente com os\ninteresses da população, garantindo que as medidas cautelares sejam\nsuficientes para obstar a reiteração de atos ilícitos.\n6. Diante das considerações apresentadas, quanto à necessidade de\nresguardar a ordem pública e preservar a investigação criminal,\nentendo que o paciente pode aguardar o final da investigação sob o\ncontrole rígido do Estado, cumprindo as seguintes medidas\ncautelares: (i) comparecimento aos atos da investigação e do\nprocesso, sempre que chamado; (ii) proibição de se ausentar da\ncomarca e de mudar de endereço sem autorização judicial; (iii)\nproibição de se comunicar por qualquer meio com outros investigados\ne testemunhas, exceto familiar de primeiro grau; (iv) e proibição de\nfrequentar os espaços/instalações do executivo municipal e (v)\nrecolhimento do passaporte.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b6867714584b0f6c0f77305a6a2fb8c4dd42d772802955859488f6fcfcb853c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
