# Registro público: STJ — 1923222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6419/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2da5af32baef28fef08ddba4d1f46d1124b1f1ac696965523d6d1a06a2e50d50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que existem provas suficientes da
materialidade e da autoria do recorrente para sustentar sua
condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. Rever o
posicionamento adotado pela instância ordinária demanda
imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado
nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula. n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a parte
trouxe simples transcrições de ementas, deixando assim de realizar o
confronto analítico entre o aresto recorrido e o acórdão alçado à
paradigma, e de atender aos requisitos previstos nos arts. 1029,
§1º, do Código de Processo Civil e 255, caput e §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que existem provas suficientes da
materialidade e da autoria do recorrente para sustentar sua
condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. Rever o
posicionamento adotado pela instância ordinária demanda
imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado
nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula. n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a parte
trouxe simples transcrições de ementas, deixando assim de realizar o
confronto analítico entre o aresto recorrido e o acórdão alçado à
paradigma, e de atender aos requisitos previstos nos arts. 1029,
§1º, do Código de Processo Civil e 255, caput e §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
