# Registro público: STJ — 174915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f786d066657bdaf1a4cdcb69259cc837636fb0314157040e2d4bdd202824a535

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DENÚNCIA ANÔNIMA. DOCUMENTOS
OBTIDOS DE FORMA ILÍCITA. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE
DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. NULIDADE DA DECISÃO DE QUEBRA DE
SIGILO. NÃO CONSTATAÇÃO. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. DIREITO
AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. RÉU
ADVOGADO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. 4. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE
REPRESENTANTE DA OAB. PREFEITURA MUNICIPAL. ÓRGÃO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO DO PREFEITO E COMPARSAS. BUSCA NA SUA CASA. SUPOSTO
ESCRITÓRIO. INFORMAÇÃO NÃO INEQUÍVOCA. PRERROGATIVAS QUE NÃO BLINDAM
A PRÁTICA DE CRIMES. PRECEDENTS. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa considera serem nulas as provas que subsidiam a
acusação, ao argumento de que as investigações tiveram início com
denúncia anônima acompanhada de documentos obtidos de forma ilícita.
Contudo, a Corte local refutou a alegação defensiva, esclarecendo
que a denúncia anônima autoriza sim o início das investigações e que
a alegada ilicitude dos documentos não ficou devidamente
comprovada.
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a atual
jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "embora
a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à
instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros
elementos de prova legitima tanto o início do procedimento
investigatório quanto as diligências nele realizadas". (AgRg no AgRg
nos EDcl no RHC n. 125.265/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
- Não é possível desconstituir a conclusão da Corte local, a
respeito da não comprovação da alegada ilicitude dos documentos
juntados, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e
provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
Impõe-se, assim, que sua discussão seja reservada igualmente à
instrução processual, seu âmbito natural.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à alegada nulidade da decisão de quebra de
sigilo, não se identificou a alegada ilicitude das provas. No mais,
a Corte local indicou que a medida se encontra concretamente
fundamentada, haja vista a ausência de outros meios menos invasivos,
no caso concreto, para investigar possível grupo criminoso
desviando recursos públicos.
- Dessarte, "não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação
na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo
competente, apresentadas fundadas razões no sentido da
imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo".
(AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe de 26/11/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido de que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase
do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de
necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de
efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie, uma vez que
Corte local destacou que "dos autos, não vejo elementos de provas
decorrentes da extração de dados telefônicos do celular apreendido".
- Não se pode deixar de levar em consideração igualmente, o fato de
que o paciente é advogado e, na teoria, deveria ter conhecimento dos
seus direitos. Ademais, conforme destacado, "em face do cumprimento
do MBA, o celular do paciente, enquanto possível fonte de elementos
de interesse da investigação criminal, poderia ser objeto de
confisco durante o cumprimento da referida medida", o que, por
consequência, já autorizaria o acesso aos dados nele armazenados.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à busca realizada em sua residência, que também seria seu
escritório, sem a presença de representantes da Ordem do Advogados
do Brasil, consta que a informação de que o local funcionava também
como seu local de trabalho não se revela inequívoca, motivo pelo
qual "a proteção prevista no artigo 7º, II e § 6º, do Estatuto da
OAB não se estende automaticamente à sua residência".
- De igual sorte, no que diz respeito à busca e apreensão realizada
na Prefeitura, registrou-se que "os crimes supostamente praticados
(organização criminosa e lavagem de dinheiro), não têm a ver com a
relação profissional do paciente e seus clientes. Ademais,
reforça-se que o cumprimento do MBA se deu em órgão público com
vistas à obtenção de indícios relativos a supostos crimes praticados
por Prefeito Municipal e seus comparsas".
- Não se pode descurar, ademais, que "a Corte Especial do STJ
assentou que a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n.
8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática
de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao
exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido
pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas
que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo
próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes (APn
940/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em
6/5/2020, DJe 13/5/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DENÚNCIA ANÔNIMA. DOCUMENTOS
OBTIDOS DE FORMA ILÍCITA. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE
DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. NULIDADE DA DECISÃO DE QUEBRA DE
SIGILO. NÃO CONSTATAÇÃO. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. DIREITO
AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. RÉU
ADVOGADO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. 4. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE
REPRESENTANTE DA OAB. PREFEITURA MUNICIPAL. ÓRGÃO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO DO PREFEITO E COMPARSAS. BUSCA NA SUA CASA. SUPOSTO
ESCRITÓRIO. INFORMAÇÃO NÃO INEQUÍVOCA. PRERROGATIVAS QUE NÃO BLINDAM
A PRÁTICA DE CRIMES. PRECEDENTS. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A defesa considera serem nulas as provas que subsidiam a
acusação, ao argumento de que as investigações tiveram início com
denúncia anônima acompanhada de documentos obtidos de forma ilícita.
Contudo, a Corte local refutou a alegação defensiva, esclarecendo
que a denúncia anônima autoriza sim o início das investigações e que
a alegada ilicitude dos documentos não ficou devidamente
comprovada.
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a atual
jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "embora
a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à
instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros
elementos de prova legitima tanto o início do procedimento
investigatório quanto as diligências nele realizadas". (AgRg no AgRg
nos EDcl no RHC n. 125.265/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
- Não é possível desconstituir a conclusão da Corte local, a
respeito da não comprovação da alegada ilicitude dos documentos
juntados, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e
provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
Impõe-se, assim, que sua discussão seja reservada igualmente à
instrução processual, seu âmbito natural.
2. No que diz respeito à alegada nulidade da decisão de quebra de
sigilo, não se identificou a alegada ilicitude das provas. No mais,
a Corte local indicou que a medida se encontra concretamente
fundamentada, haja vista a ausência de outros meios menos invasivos,
no caso concreto, para investigar possível grupo criminoso
desviando recursos públicos.
- Dessarte, "não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação
na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo
competente, apresentadas fundadas razões no sentido da
imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo".
(AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe de 26/11/2021.)
3. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido de que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase
do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de
necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de
efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie, uma vez que
Corte local destacou que "dos autos, não vejo elementos de provas
decorrentes da extração de dados telefônicos do celular apreendido".
- Não se pode deixar de levar em consideração igualmente, o fato de
que o paciente é advogado e, na teoria, deveria ter conhecimento dos
seus direitos. Ademais, conforme destacado, "em face do cumprimento
do MBA, o celular do paciente, enquanto possível fonte de elementos
de interesse da investigação criminal, poderia ser objeto de
confisco durante o cumprimento da referida medida", o que, por
consequência, já autorizaria o acesso aos dados nele armazenados.
4. Quanto à busca realizada em sua residência, que também seria seu
escritório, sem a presença de representantes da Ordem do Advogados
do Brasil, consta que a informação de que o local funcionava também
como seu local de trabalho não se revela inequívoca, motivo pelo
qual "a proteção prevista no artigo 7º, II e § 6º, do Estatuto da
OAB não se estende automaticamente à sua residência".
- De igual sorte, no que diz respeito à busca e apreensão realizada
na Prefeitura, registrou-se que "os crimes supostamente praticados
(organização criminosa e lavagem de dinheiro), não têm a ver com a
relação profissional do paciente e seus clientes. Ademais,
reforça-se que o cumprimento do MBA se deu em órgão público com
vistas à obtenção de indícios relativos a supostos crimes praticados
por Prefeito Municipal e seus comparsas".
- Não se pode descurar, ademais, que "a Corte Especial do STJ
assentou que a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n.
8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática
de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao
exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido
pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas
que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo
próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes (APn
940/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em
6/5/2020, DJe 13/5/2020).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
