{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64194,"origem":"stj","sha256_origem":"a5f45a70924e9442690d97536c9ef3af0b7951d3832ebce5a194343099b289c4","registro_original":{"id_fonte":"000877245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904254","numero_registro":"202401208827","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\nTRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FORA DE SUAS\nATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a\natuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento\nde rotina, foi legítima diante da suposta situação de flagrância\nostentada pelo agravado já que a conduta típica de trazer consigo\nentorpecentes se protrai no tempo.\n2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou\nentendimento contrário à tese do agravante ao lançar luzes sobre o\ntema e definir que \"não é das guardas municipais mas sim das\npolícias, como regra, a competência para investigar, abordar e\nrevistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de\noutros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e\nimediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as\npessoas que os estejam usando naquele momento\" (HC n. 830.530/SP,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em\n27/9/2023, DJe de 4/10/2023).\n3.A atuação da guarda municipal se deu fora de suas atribuições\nconstitucionais, em atividade policial ostensiva ou investigativa,\nsem a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito ou\nrelação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger bens\ne instalações ou garantir a adequada execução de serviços\nmunicipais.\n4. Reconhecida a ilicitude das provas colhidas, bem como as delas\nderivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo\nPenal, a ação penal deve ser imediatamente trancada.\n5 .Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"803849c58055b179adfbd0e3af092a877cda7c38b19f2dd44a1c41282952c833","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
