{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64196,"origem":"stj","sha256_origem":"4be78b3950971604b4682b09f4a1873d3451ad548e4d091d41cffddd740db508","registro_original":{"id_fonte":"000877247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907910","numero_registro":"202401415782","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA,\nPRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso\npróprio, situação que implica o não conhecimento da impetração,\nressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante\nilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a\nconcessão da ordem de ofício.\n2. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de\norigem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados,\nda reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a\nconveniência da instrução criminal e a execução da lei penal.\n3. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de\ninterromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem\npública.\n4. O fato de ser o paciente pai de crianças menores de 12 anos não\ndetermina sua colocação em regime de prisão domiciliar, pois\nrestringiu-se a evidenciar a sua condição de pai da criança,\njuntamente com a sua ocupação profissional, sem, no entanto,\napresentar prova de ser imprescindível para o seu cuidado, assim\ncomo o cumprimento das despesas habituais relacionadas ao vínculo\nfamiliar estabelecido.\n5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera\ninviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\n6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou\nelementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que\ninviabiliza o conhecimento da insurgência.\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c0d8613a5941b767b1d1a43c415caf1c78b508f745bd0c81291663ddd371c6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
