# Registro público: STJ — 907910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64196/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4be78b3950971604b4682b09f4a1873d3451ad548e4d091d41cffddd740db508

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA,
PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a
concessão da ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de
origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados,
da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a
conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de organização criminosa impõe a necessidade de
interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem
pública.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de ser o paciente pai de crianças menores de 12 anos não
determina sua colocação em regime de prisão domiciliar, pois
restringiu-se a evidenciar a sua condição de pai da criança,
juntamente com a sua ocupação profissional, sem, no entanto,
apresentar prova de ser imprescindível para o seu cuidado, assim
como o cumprimento das despesas habituais relacionadas ao vínculo
familiar estabelecido.
- **Item 5 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA,
PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a
concessão da ordem de ofício.
2. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de
origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados,
da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a
conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal.
3. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de
interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem
pública.
4. O fato de ser o paciente pai de crianças menores de 12 anos não
determina sua colocação em regime de prisão domiciliar, pois
restringiu-se a evidenciar a sua condição de pai da criança,
juntamente com a sua ocupação profissional, sem, no entanto,
apresentar prova de ser imprescindível para o seu cuidado, assim
como o cumprimento das despesas habituais relacionadas ao vínculo
familiar estabelecido.
5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
