{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64199,"origem":"stj","sha256_origem":"c85d624dfe7e176689630daed2b74b664feecd42d9c3bba04221db3913c314a5","registro_original":{"id_fonte":"000877250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779301","numero_registro":"202203363058","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.\nQUESITO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE AUTORIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA\nNA ORIGEM. NOVO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RESTABELECIMENTO DA\nSENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão\nproferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.\n2. Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência\nconcedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma\nextensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados\nfoi ou não contrária às evidências constante dos autos. Precedentes.\n3. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser\nafastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados\na possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas\napresentadas pela acusação e pela defesa.\n4. Além disso, da análise do acórdão, a decisão dos jurados não está\ntotalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos,\ncircunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido\npelo conselho de sentença.\n5. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar\nàs pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise\ndo acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação\nexcepcional desta Corte.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3631e1419eeb00daad55097322c820a2b35de065f70ba146b9dd094e9465922c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
