# Registro público: STJ — 779301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c85d624dfe7e176689630daed2b74b664feecd42d9c3bba04221db3913c314a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877250
- **Número de registro na fonte:** 202203363058
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
QUESITO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE AUTORIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA
NA ORIGEM. NOVO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência
concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma
extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados
foi ou não contrária às evidências constante dos autos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser
afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados
a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas
apresentadas pela acusação e pela defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, da análise do acórdão, a decisão dos jurados não está
totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos,
circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido
pelo conselho de sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise
do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
QUESITO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE AUTORIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA
NA ORIGEM. NOVO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência
concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma
extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados
foi ou não contrária às evidências constante dos autos. Precedentes.
3. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser
afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados
a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas
apresentadas pela acusação e pela defesa.
4. Além disso, da análise do acórdão, a decisão dos jurados não está
totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos,
circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido
pelo conselho de sentença.
5. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise
do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c85d624dfe7e176689630daed2b74b664feecd42d9c3bba04221db3913c314a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 779301 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c85d624dfe7e176689630daed2b74b664feecd42d9c3bba04221db3913c314a5
- **SHA-256 do comentário:** bcce0e8668d988bae7ff61b9a5e8de8a9d3be0b68edce0e5619a70e333d9a1c7
