{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":642,"origem":"stj","sha256_origem":"8feeed8197fdd46fc51996fffbc08c2c711c8485c5d6471c160779ea1b33436f","registro_original":{"id_fonte":"000814006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1931135","numero_registro":"202101009061","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nDESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO\nCPC/2015. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO QUE NÃO É\nBENEFICIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da\ninterposição do recurso especial, a parte recorrente, após\nintimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme\ndisciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de\n2015.\n3. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada,\nefetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a\ndeserção do recurso.\n4. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o\nrecurso que verse exclusivamente acerca do valor de honorários de\nsucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará\nsujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui\ndireito à gratuidade.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 PAR:00005 ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS - DISPENSA DE PREPARO - ADVOGADO - DEMONSTRAÇÃO DO\nDIREITO À GRATUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1670741>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1725949>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1572165>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1893447>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1842685>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b92fa53ae2dd6ce3b9819741c7bd50611f7fb9a12b10c639a5b189bea81ba402","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
