# Registro público: STJ — 897568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64200/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5c9dedacae838e0e04ec57aa652a02236230cfd65ee6f0bbbf5791e7af87dd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO
ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. SENTENCIADO NÃO
REGREDIDO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte,
afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua
desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita
do habeas corpus
2.De acordo com o §2º do artigo 118 da LEP, a oitiva judicial do
sentenciado somente é obrigatória quando o reconhecimento da falta
grave acarreta a regressão definitiva do regime prisional, o que não
ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO
ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. SENTENCIADO NÃO
REGREDIDO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte,
afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua
desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita
do habeas corpus
2.De acordo com o §2º do artigo 118 da LEP, a oitiva judicial do
sentenciado somente é obrigatória quando o reconhecimento da falta
grave acarreta a regressão definitiva do regime prisional, o que não
ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
