{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64202,"origem":"stj","sha256_origem":"01364ca809592262dd8061bf8664aaa21def710e438fda92ba3456e8fe0f616c","registro_original":{"id_fonte":"000877255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778212","numero_registro":"202203300960","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA.\nTESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. HEARSEY TESTIMONY. NÃO OCORRÊNCIA.\nCONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PEDIDO PREJUDICADO.  RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão\nproferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.\n2. o paciente foi submetido a julgamento pelo Júri e condenado pelo\ndelito de homicídio qualificado tentando. Assim, conforme a\njurisprudência deste Superior Tribunal, o pedido de revisão da\ndecisão de pronúncia está prejudicado. Precedentes.\n3. Ressalta-se que embora a vítima não tenha sido inquerida em\njuízo, tal fato se deu, pois esta veio a óbito antes mesmo de\nprestar seu depoimento em juízo, de modo que embora obtida na fase\npolicial, a o depoimento da vítima em debate enquadra-se na exceção\nprevista no art. 155 do CPP, em razão da sua irrepetibilidade.\nPrecedentes.\n4. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus\nsubstitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade\napta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o\nacórdão atacado não padece de teratologia.\n5. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar\nàs pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise\ndo acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação\nexcepcional desta Corte.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d20ef0ec91f02c6e6ff4a89bf44cdf4b4037c8827588147c3c68f592519dcf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
