# Registro público: STJ — 778212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64202/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01364ca809592262dd8061bf8664aaa21def710e438fda92ba3456e8fe0f616c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. HEARSEY TESTIMONY. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PEDIDO PREJUDICADO.  RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** o paciente foi submetido a julgamento pelo Júri e condenado pelo
delito de homicídio qualificado tentando. Assim, conforme a
jurisprudência deste Superior Tribunal, o pedido de revisão da
decisão de pronúncia está prejudicado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se que embora a vítima não tenha sido inquerida em
juízo, tal fato se deu, pois esta veio a óbito antes mesmo de
prestar seu depoimento em juízo, de modo que embora obtida na fase
policial, a o depoimento da vítima em debate enquadra-se na exceção
prevista no art. 155 do CPP, em razão da sua irrepetibilidade.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade
apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o
acórdão atacado não padece de teratologia.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise
do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. HEARSEY TESTIMONY. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PEDIDO PREJUDICADO.  RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. o paciente foi submetido a julgamento pelo Júri e condenado pelo
delito de homicídio qualificado tentando. Assim, conforme a
jurisprudência deste Superior Tribunal, o pedido de revisão da
decisão de pronúncia está prejudicado. Precedentes.
3. Ressalta-se que embora a vítima não tenha sido inquerida em
juízo, tal fato se deu, pois esta veio a óbito antes mesmo de
prestar seu depoimento em juízo, de modo que embora obtida na fase
policial, a o depoimento da vítima em debate enquadra-se na exceção
prevista no art. 155 do CPP, em razão da sua irrepetibilidade.
Precedentes.
4. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade
apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o
acórdão atacado não padece de teratologia.
5. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise
do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
