{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64203,"origem":"stj","sha256_origem":"3cbbf1293035305da2db1ca7ba6271cd7302e9390d60816c83233aa4ee79f894","registro_original":{"id_fonte":"000877257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070544","numero_registro":"202301564103","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nDESPROVIDO. ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGAÇÃO DE\nILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE REVISTA ÍNTIMA PARA INGRESSO DE\nVISITANTE  EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.  NÃO OCORRÊNCIA.\nENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ reconheceu a\nlicitude da revista íntima realizada na agravante para entrada no\npresídio, porquanto adotado procedimento regular e existente à\népoca, tendo sido ela mesma quem, voluntariamente, retirou a droga\ndo próprio órgão genital.\n2. Conforme jurisprudência desta Corte, caso haja fundadas suspeitas\nde que o visitante do presídio esteja portando material ilícito, é\npossível a realização de revista íntima, para fins de segurança, a\nqual, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana,\nnotadamente quando realizada dentro dos parâmetros da razoabilidade\ne proporcionalidade.\n3. No caso, o detector de metais (revista mecânica) acusou que a\nagravante portava algo ilícito em si. Diante disso, adotou-se o\nprocedimento de revista íntima praticado à época. A agravante\naceitou realizar o procedimento e retirou ela própria a droga que\nestava escondida em suas partes íntima s (25g de maconha embalada em\npapel de alumínio). Além disso, o procedimento foi acompanhado por\nagentes penitenciárias do mesmo sexo da visitante.\n4. Nessas circunstâncias, não se observa ocorrência de qualquer\nilegalidade apta a macular o procedimento. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REVISTA ÍNTIMA - INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1913254>>-RS, <<HC 328843>>-SP,\n         <<HC 238973>>-SP\n(REVISTA ÍNTIMA - PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO)\n   STJ - <<HC 317535>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24c2ab08d1fb5635242d6b8c101da7776b433cc1f4670e086c76da188e4300b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
