# Registro público: STJ — 2070544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cbbf1293035305da2db1ca7ba6271cd7302e9390d60816c83233aa4ee79f894

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO. ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGAÇÃO DE
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE REVISTA ÍNTIMA PARA INGRESSO DE
VISITANTE  EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.  NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ reconheceu a
licitude da revista íntima realizada na agravante para entrada no
presídio, porquanto adotado procedimento regular e existente à
época, tendo sido ela mesma quem, voluntariamente, retirou a droga
do próprio órgão genital.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, caso haja fundadas suspeitas
de que o visitante do presídio esteja portando material ilícito, é
possível a realização de revista íntima, para fins de segurança, a
qual, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana,
notadamente quando realizada dentro dos parâmetros da razoabilidade
e proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o detector de metais (revista mecânica) acusou que a
agravante portava algo ilícito em si. Diante disso, adotou-se o
procedimento de revista íntima praticado à época. A agravante
aceitou realizar o procedimento e retirou ela própria a droga que
estava escondida em suas partes íntima s (25g de maconha embalada em
papel de alumínio). Além disso, o procedimento foi acompanhado por
agentes penitenciárias do mesmo sexo da visitante.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessas circunstâncias, não se observa ocorrência de qualquer
ilegalidade apta a macular o procedimento. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO. ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGAÇÃO DE
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE REVISTA ÍNTIMA PARA INGRESSO DE
VISITANTE  EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.  NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ reconheceu a
licitude da revista íntima realizada na agravante para entrada no
presídio, porquanto adotado procedimento regular e existente à
época, tendo sido ela mesma quem, voluntariamente, retirou a droga
do próprio órgão genital.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, caso haja fundadas suspeitas
de que o visitante do presídio esteja portando material ilícito, é
possível a realização de revista íntima, para fins de segurança, a
qual, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana,
notadamente quando realizada dentro dos parâmetros da razoabilidade
e proporcionalidade.
3. No caso, o detector de metais (revista mecânica) acusou que a
agravante portava algo ilícito em si. Diante disso, adotou-se o
procedimento de revista íntima praticado à época. A agravante
aceitou realizar o procedimento e retirou ela própria a droga que
estava escondida em suas partes íntima s (25g de maconha embalada em
papel de alumínio). Além disso, o procedimento foi acompanhado por
agentes penitenciárias do mesmo sexo da visitante.
4. Nessas circunstâncias, não se observa ocorrência de qualquer
ilegalidade apta a macular o procedimento. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISTA ÍNTIMA - INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1913254>>-RS, <<HC 328843>>-SP,
         <<HC 238973>>-SP
(REVISTA ÍNTIMA - PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO)
   STJ - <<HC 317535>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
