{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64204,"origem":"stj","sha256_origem":"b3e7e36747cb2ee6e2fc9610f8fdeb625ae863e303ec8a99616a522e7f0e3cc3","registro_original":{"id_fonte":"000877258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892344","numero_registro":"202400525112","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nCONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter\nexcepcional, somente sendo admitida quando se verificar de plano e\nsem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder.\n2. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no\nsentido de que, \"em se tratando de majoração de pena referente à\ncontinuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela\nprática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;\n1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais\ninfrações\" (AgRg no REsp n. 1.442.329/PE, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA -FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1442329>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c66a5c53a6fd3526bc012f4e7b85f0bb514768878b3c2b52f363d7e89ae8e36c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
