{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64205,"origem":"stj","sha256_origem":"ab552438e532dfdb72d3a5f4239dd575053c6a1fb234784fc8eb4d6d5b96feb5","registro_original":{"id_fonte":"000877259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125447","numero_registro":"202400567624","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  INDULTO NÃO\nCONCEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º, I, DO DECRETO N. 11.302/2022.\nINOCORRÊNCIA. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM\nPRIVATIVA DE LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 traz em seu bojo limitações à\nconcessão do indulto em razão de institutos incidentes na ação\npenal, quais sejam, suspensão condicional do processo, aplicação de\npenas restritivas de direitos e cominação de multa.\n1.1. No caso, na ação penal, o agravante foi condenado à pena\nprivativa de liberdade com substituição por penas restritivas de\ndireitos, razão pela qual não preencheu os requisitos para concessão\ndo indulto.\n1.2. Conclusão que não se altera pela constatação de que no curso da\nexecução penal e antes da edição do referido decreto, tenha\nocorrido de forma definitiva a reconversão em pena privativa de\nliberdade pelo descumprimento das penas restritivas de direitos.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00008 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO - CONDENADOS À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 847786>>-SC, <<AgRg no REsp 2080932>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b1e34ddcbc91907138038849fcdd90df3cce9e6b7f879e35a78fe8292c1fbf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
