# Registro público: STJ — 2125447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab552438e532dfdb72d3a5f4239dd575053c6a1fb234784fc8eb4d6d5b96feb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  INDULTO NÃO
CONCEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º, I, DO DECRETO N. 11.302/2022.
INOCORRÊNCIA. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 traz em seu bojo limitações à
concessão do indulto em razão de institutos incidentes na ação
penal, quais sejam, suspensão condicional do processo, aplicação de
penas restritivas de direitos e cominação de multa.
1.1. No caso, na ação penal, o agravante foi condenado à pena
privativa de liberdade com substituição por penas restritivas de
direitos, razão pela qual não preencheu os requisitos para concessão
do indulto.
1.2. Conclusão que não se altera pela constatação de que no curso da
execução penal e antes da edição do referido decreto, tenha
ocorrido de forma definitiva a reconversão em pena privativa de
liberdade pelo descumprimento das penas restritivas de direitos.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  INDULTO NÃO
CONCEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º, I, DO DECRETO N. 11.302/2022.
INOCORRÊNCIA. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 traz em seu bojo limitações à
concessão do indulto em razão de institutos incidentes na ação
penal, quais sejam, suspensão condicional do processo, aplicação de
penas restritivas de direitos e cominação de multa.
1.1. No caso, na ação penal, o agravante foi condenado à pena
privativa de liberdade com substituição por penas restritivas de
direitos, razão pela qual não preencheu os requisitos para concessão
do indulto.
1.2. Conclusão que não se altera pela constatação de que no curso da
execução penal e antes da edição do referido decreto, tenha
ocorrido de forma definitiva a reconversão em pena privativa de
liberdade pelo descumprimento das penas restritivas de direitos.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - CONDENADOS À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 847786>>-SC, <<AgRg no REsp 2080932>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00008 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
