{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64206,"origem":"stj","sha256_origem":"a4b483fbb67cfc0b02ddd298a365dbbe489e29544d344c88c69be6636c03b35d","registro_original":{"id_fonte":"000877260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083135","numero_registro":"202302282347","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME\nDE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR\nGUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO ATIVIDADE INVESTIGATIVA DESCARTADA.\nFUNDADA SUSPEITA NA PRÁTICA DE ILÍCITO E FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA.\nREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AFASTAMENTO QUE DEMANDA\nANÁLISE DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE.\nRECONHECIMENTO. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. In casu, o recorrente, ao notar a aproximação dos guardas\nmunicipais que estavam em patrulha, dispensou sacola plástica\ncontendo entorpecentes, o que possibilitou a intervenção dos agentes\npúblicos diante da suspeita acerca da prática de ilícito. Não há,\npois, qualquer razão para considerar as provas colhidas como\nilícitas.\n2. Ademais, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a\nrespeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem e\nbusca pessoal no recorrente demandaria aprofundado revolvimento\nfático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.\n3. O Tribunal a quo reconheceu que o delito foi praticado nas\nimediações de estabelecimento de ensino, o qual, embora estivesse\ncom as atividades presenciais suspensas em razão da pandemia,\ncontava com circulação de funcionários, o que não contraria a\njurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, para a\nincidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso\nIII, da Lei n. 11.343/2006, não se exige a demonstração de que a\nprática delitiva buscava atingir os frequentadores do local ou de\nsuas imediações. Dessa forma, desimportante se o agente se\nbeneficiou ou não do fluxo de estudantes quando do cometimento do\ndelito.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"095bceca21e1b234a5cc00cdd9d4dab5d9a4055afba96b318ff0272f9187d619","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
