# Registro público: STJ — 2083135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4b483fbb67cfc0b02ddd298a365dbbe489e29544d344c88c69be6636c03b35d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR
GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO ATIVIDADE INVESTIGATIVA DESCARTADA.
FUNDADA SUSPEITA NA PRÁTICA DE ILÍCITO E FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA.
REGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AFASTAMENTO QUE DEMANDA
ANÁLISE DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE.
RECONHECIMENTO. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, o recorrente, ao notar a aproximação dos guardas
municipais que estavam em patrulha, dispensou sacola plástica
contendo entorpecentes, o que possibilitou a intervenção dos agentes
públicos diante da suspeita acerca da prática de ilícito. Não há,
pois, qualquer razão para considerar as provas colhidas como
ilícitas.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a
respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem e
busca pessoal no recorrente demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo reconheceu que o delito foi praticado nas
imediações de estabelecimento de ensino, o qual, embora estivesse
com as atividades presenciais suspensas em razão da pandemia,
contava com circulação de funcionários, o que não contraria a
jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, para a
incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso
III, da Lei n. 11.343/2006, não se exige a demonstração de que a
prática delitiva buscava atingir os frequentadores do local ou de
suas imediações. Dessa forma, desimportante se o agente se
beneficiou ou não do fluxo de estudantes quando do cometimento do
delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR
GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO ATIVIDADE INVESTIGATIVA DESCARTADA.
FUNDADA SUSPEITA NA PRÁTICA DE ILÍCITO E FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA.
REGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AFASTAMENTO QUE DEMANDA
ANÁLISE DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE.
RECONHECIMENTO. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, o recorrente, ao notar a aproximação dos guardas
municipais que estavam em patrulha, dispensou sacola plástica
contendo entorpecentes, o que possibilitou a intervenção dos agentes
públicos diante da suspeita acerca da prática de ilícito. Não há,
pois, qualquer razão para considerar as provas colhidas como
ilícitas.
2. Ademais, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a
respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem e
busca pessoal no recorrente demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal a quo reconheceu que o delito foi praticado nas
imediações de estabelecimento de ensino, o qual, embora estivesse
com as atividades presenciais suspensas em razão da pandemia,
contava com circulação de funcionários, o que não contraria a
jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, para a
incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso
III, da Lei n. 11.343/2006, não se exige a demonstração de que a
prática delitiva buscava atingir os frequentadores do local ou de
suas imediações. Dessa forma, desimportante se o agente se
beneficiou ou não do fluxo de estudantes quando do cometimento do
delito.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
