{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64207,"origem":"stj","sha256_origem":"8c42162825a45333624c239e90ab947af26aea241f68a2399b0b2d10b18c3c6c","registro_original":{"id_fonte":"000877261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"862197","numero_registro":"202303792102","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE\nPRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA\nDE PREJUDICIALIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR POR\nHOMICÍDIO E DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença\ncondenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado\no writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e\ndiversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que\nressaltaram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente,\nante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o\nagravante, juntamente com outros corréus e um menor, supostamente\nteriam ceifado a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo,\nem razão de uma discussão em um bar; o que demonstra concreto risco\nao meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para\nevitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme\ndestacado, o agravante possui condenação anterior por homicídio\nqualificado, sendo destacado que o acusado se encontrava em\nliberdade provisória quando teria praticado o delito em questão,\ndescumprindo duas das medidas cautelares impostas (frequentar bar e\nestar fora de seu domicílio após às 22h). Nesse contexto, forçoso\nconcluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na\ngarantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal,\nnão havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante\nilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n3. \"[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte\nSuperior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a\nimposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração\ndelitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes\" (AgRg no\nHC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).\n4. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da\nprática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de\nsua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um\nperíodo passado.\nNo caso em apreço, o Juízo a quo, ao indeferir pedido de liberdade\nprovisória do agravante, destacou que \"ainda que os fatos tenham\nocorrido, em tese, em fevereiro de 2022 e que tenha havido o\ntrancamento da ação penal originária (autos n.\n5003082-82.2022.8.24.0019), resta comprovado que a prisão provisória\ncontinua sendo necessária como forma de prevenir a reiteração\ndelitiva, uma vez que, pouco tempo após a soltura, o acusado\nnovamente cometeu, em tese, delito doloso contra a vida, ficando\nevidente o perigo gerado pelo seu estado de liberdade e a\nnecessidade da manutenção da prisão para acautelamento da ordem\npública\".\nDessa forma, não há se falar em ausência da contemporaneidade, pois,\nalém da gravidade do delito em questão, o fato ocorreu em\n20/2/2022, tendo o Parquet estadual oferecido a denúncia em\n31/3/2022, todavia, houve trancamento da ação penal, sendo\napresentada nova denúncia e decretada a prisão preventiva do\nagravante em 13/4/2023 e cumprido o mandado em 21/6/2023 no Complexo\nPenitenciário de Chapecó, baseada no risco de reiteração delitiva\ndo ora agravante, sendo este fundamento utilizado pelo Magistrado\nsentenciante para manter a custódia cautelar. Assim, não há se falar\nem ausência de contemporaneidade da medida.\n5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,\nconforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.\n6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA SUPERVENIENTE - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA\nDE NOVOS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<HC 546618>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 813662>>-RS, <<AgRg no HC 693200>>-SP,\n         <<AgRg no HC 776864>>-RS, <<AgRg no RHC 140911>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - PRESENÇA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 151388>>-GO, <<AgRg no HC 568281>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO\nIMPEDIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158957>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 173631>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a767dad7b88bf47708544e9a24a3762a150e874069cd51f517900cdad7af46e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
