# Registro público: STJ — 862197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64207/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c42162825a45333624c239e90ab947af26aea241f68a2399b0b2d10b18c3c6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA
DE PREJUDICIALIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR POR
HOMICÍDIO E DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença
condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado
o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e
diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que
ressaltaram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente,
ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o
agravante, juntamente com outros corréus e um menor, supostamente
teriam ceifado a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo,
em razão de uma discussão em um bar; o que demonstra concreto risco
ao meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para
evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme
destacado, o agravante possui condenação anterior por homicídio
qualificado, sendo destacado que o acusado se encontrava em
liberdade provisória quando teria praticado o delito em questão,
descumprindo duas das medidas cautelares impostas (frequentar bar e
estar fora de seu domicílio após às 22h). Nesse contexto, forçoso
concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal,
não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 3 (texto oficial):** "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte
Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no
HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da
prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de
sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um
período passado.
No caso em apreço, o Juízo a quo, ao indeferir pedido de liberdade
provisória do agravante, destacou que "ainda que os fatos tenham
ocorrido, em tese, em fevereiro de 2022 e que tenha havido o
trancamento da ação penal originária (autos n.
5003082-82.2022.8.24.0019), resta comprovado que a prisão provisória
continua sendo necessária como forma de prevenir a reiteração
delitiva, uma vez que, pouco tempo após a soltura, o acusado
novamente cometeu, em tese, delito doloso contra a vida, ficando
evidente o perigo gerado pelo seu estado de liberdade e a
necessidade da manutenção da prisão para acautelamento da ordem
pública".
Dessa forma, não há se falar em ausência da contemporaneidade, pois,
além da gravidade do delito em questão, o fato ocorreu em
20/2/2022, tendo o Parquet estadual oferecido a denúncia em
31/3/2022, todavia, houve trancamento da ação penal, sendo
apresentada nova denúncia e decretada a prisão preventiva do
agravante em 13/4/2023 e cumprido o mandado em 21/6/2023 no Complexo
Penitenciário de Chapecó, baseada no risco de reiteração delitiva
do ora agravante, sendo este fundamento utilizado pelo Magistrado
sentenciante para manter a custódia cautelar. Assim, não há se falar
em ausência de contemporaneidade da medida.
- **Item 5 (texto oficial):** As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA
DE PREJUDICIALIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR POR
HOMICÍDIO E DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença
condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado
o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e
diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que
ressaltaram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente,
ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o
agravante, juntamente com outros corréus e um menor, supostamente
teriam ceifado a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo,
em razão de uma discussão em um bar; o que demonstra concreto risco
ao meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para
evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme
destacado, o agravante possui condenação anterior por homicídio
qualificado, sendo destacado que o acusado se encontrava em
liberdade provisória quando teria praticado o delito em questão,
descumprindo duas das medidas cautelares impostas (frequentar bar e
estar fora de seu domicílio após às 22h). Nesse contexto, forçoso
concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal,
não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte
Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no
HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
4. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da
prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de
sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um
período passado.
No caso em apreço, o Juízo a quo, ao indeferir pedido de liberdade
provisória do agravante, destacou que "ainda que os fatos tenham
ocorrido, em tese, em fevereiro de 2022 e que tenha havido o
trancamento da ação penal originária (autos n.
5003082-82.2022.8.24.0019), resta comprovado que a prisão provisória
continua sendo necessária como forma de prevenir a reiteração
delitiva, uma vez que, pouco tempo após a soltura, o acusado
novamente cometeu, em tese, delito doloso contra a vida, ficando
evidente o perigo gerado pelo seu estado de liberdade e a
necessidade da manutenção da prisão para acautelamento da ordem
pública".
Dessa forma, não há se falar em ausência da contemporaneidade, pois,
além da gravidade do delito em questão, o fato ocorreu em
20/2/2022, tendo o Parquet estadual oferecido a denúncia em
31/3/2022, todavia, houve trancamento da ação penal, sendo
apresentada nova denúncia e decretada a prisão preventiva do
agravante em 13/4/2023 e cumprido o mandado em 21/6/2023 no Complexo
Penitenciário de Chapecó, baseada no risco de reiteração delitiva
do ora agravante, sendo este fundamento utilizado pelo Magistrado
sentenciante para manter a custódia cautelar. Assim, não há se falar
em ausência de contemporaneidade da medida.
5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA SUPERVENIENTE - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA
DE NOVOS FUNDAMENTOS)
   STJ - <<HC 546618>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 813662>>-RS, <<AgRg no HC 693200>>-SP,
         <<AgRg no HC 776864>>-RS, <<AgRg no RHC 140911>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - PRESENÇA)
   STJ - <<AgRg no RHC 151388>>-GO, <<AgRg no HC 568281>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO
IMPEDIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 158957>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 173631>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
