# Registro público: STJ — 861089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d3298b853729ebd7d5adeac9ed1ccb92239ac29f44c4f6bdacd761bf2ed009b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL -
CP. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO APLICADA NA
SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA DA PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a
exasperação da pena-base, cumpre anotar que a dosimetria da pena
deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68,
c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar
a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar
dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal
básico.
In casu, no que se refere às circunstâncias do crime, a exasperação
da pena merece ser mantida. Observa-se que se considerou o fato de o
delito ter sido praticado em local público (em um trailer), quando
havia circulação de pessoas que frequentavam o bar, conforme
depoimento das testemunhas. Tais fundamentos são considerados aptos
pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ a ensejar a análise negativa
da conduta social. Precedentes. Quanto às consequências do crime, o
Tribunal de origem assinalou que a vítima do homicídio possuía
quatro filhos menores e sua esposa estava grávida do quinto filho.
Conforme entendimento desta Corte Superior, "O fato de a vítima ter
deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta
para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n.
787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
10/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A tese referente à desproporcionalidade da fração aplicada na
segunda fase dosimétrica da pena, não foi objeto de apreciação pelo
Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da apelação, o que
obsta a análise direta por este Tribunal Superior de Justiça, uma
vez vedada a supressão de instância. Precedente.
Como é  cediço, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação
efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões
recursais, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta
Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias
antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no
HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL -
CP. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO APLICADA NA
SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA DA PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a
exasperação da pena-base, cumpre anotar que a dosimetria da pena
deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68,
c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar
a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar
dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal
básico.
In casu, no que se refere às circunstâncias do crime, a exasperação
da pena merece ser mantida. Observa-se que se considerou o fato de o
delito ter sido praticado em local público (em um trailer), quando
havia circulação de pessoas que frequentavam o bar, conforme
depoimento das testemunhas. Tais fundamentos são considerados aptos
pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ a ensejar a análise negativa
da conduta social. Precedentes. Quanto às consequências do crime, o
Tribunal de origem assinalou que a vítima do homicídio possuía
quatro filhos menores e sua esposa estava grávida do quinto filho.
Conforme entendimento desta Corte Superior, "O fato de a vítima ter
deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta
para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n.
787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
10/3/2023).
2. A tese referente à desproporcionalidade da fração aplicada na
segunda fase dosimétrica da pena, não foi objeto de apreciação pelo
Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da apelação, o que
obsta a análise direta por este Tribunal Superior de Justiça, uma
vez vedada a supressão de instância. Precedente.
Como é  cediço, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação
efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões
recursais, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta
Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias
antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no
HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CONDUTA SOCIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 825873>>-CE
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME -
ORFANDADE - DESASSISTÊNCIA - FILHOS MENORES IMPÚBERES)
   STJ - <<AgRg no HC 787591>>-MS, <<AgRg no AREsp 1569786>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
