# Registro público: STJ — 891319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30c363bed64319bbe6ffc3b8ef8e45cf4e70560180aab8b0a63a446f9fdc6b8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA APREENDIDA
SERIA DE USO PERMITIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL
NA VIA ELEITA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO EM
CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA DE ROUBO. ESTARIA EM
LIBERDADE PROVISORIA QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A
MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Registra-se ser inadmissível a análise da alegação de que a arma
apreendida com o agravante seria de uso permitido, tendo em vista
que a referida irresignação não foi analisada Tribunal a quo, por
ocasião do julgamento do habeas corpus. Dessa forma, este Tribunal
Superior de Justiça fica impedido de enfrentar o tema, sob pena de
incidir em indevida supressão de instância. Ademais, não há como
acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário
revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado,
com base em elementos concretos, a periculosidade do agente,
evidenciada pela habitualidade delitiva, pois possui condenação por
roubo e teria sido preso em flagrante portando arma de fogo, com
numeração suprimida e municiado com três cartuchos, estando em
liberdade provisória há menos de 3 meses, descumprindo, assim, as
medidas cautelares impostas no outro processo; mostrando-se
necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência
desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes"
(AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a
custódia cautelar e eventual condenação que o agravante
experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de
origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas
apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,
na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos
ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do
fechado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA APREENDIDA
SERIA DE USO PERMITIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL
NA VIA ELEITA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO EM
CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA DE ROUBO. ESTARIA EM
LIBERDADE PROVISORIA QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A
MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Registra-se ser inadmissível a análise da alegação de que a arma
apreendida com o agravante seria de uso permitido, tendo em vista
que a referida irresignação não foi analisada Tribunal a quo, por
ocasião do julgamento do habeas corpus. Dessa forma, este Tribunal
Superior de Justiça fica impedido de enfrentar o tema, sob pena de
incidir em indevida supressão de instância. Ademais, não há como
acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário
revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado,
com base em elementos concretos, a periculosidade do agente,
evidenciada pela habitualidade delitiva, pois possui condenação por
roubo e teria sido preso em flagrante portando arma de fogo, com
numeração suprimida e municiado com três cartuchos, estando em
liberdade provisória há menos de 3 meses, descumprindo, assim, as
medidas cautelares impostas no outro processo; mostrando-se
necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva.
3. Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência
desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes"
(AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a
custódia cautelar e eventual condenação que o agravante
experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de
origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas
apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,
na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos
ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do
fechado.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
