# Registro público: STJ — 885315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74c46140c0b5331c30a39f67736193b8382036c169d5a2aa07577241c8c1301d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. MUDANÇA
JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal é incabível para reavaliar fatos e provas já
examinados em recurso próprio, não sendo possível retroagir mudança
jurisprudencial relativa à dosimetria da pena, para alterar decreto
condenatório transitado em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. MUDANÇA
JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão criminal é incabível para reavaliar fatos e provas já
examinados em recurso próprio, não sendo possível retroagir mudança
jurisprudencial relativa à dosimetria da pena, para alterar decreto
condenatório transitado em julgado.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
