{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64211,"origem":"stj","sha256_origem":"99ffd4db3ce7d198a768b12f0720e0d4f568d9424fe277687f1d60b1f06df9ab","registro_original":{"id_fonte":"000877265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188776","numero_registro":"202303777741","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TESES TRAZIDAS NÃO ENFRENTADAS PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA\nTRATAMENTO DE SAÚDE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA.\nPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.  DECISÃO\nMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados, a decisão ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. No caso, a Corte estadual não analisou a tese relativa à prisão\npreventiva, tampouco aquela relativa a substituição por medidas\nalternativas diversas, de sorte que este Tribunal Superior\nencontra-se impedido de pronunciar-se a respeito das referidas\nmatérias, sob pena de indevida supressão de instância.\n3. Outrossim, a despeito de a defesa ter sustentado a fragilidade do\nestado de saúde do agravante, nada há nos autos a atestar que ele\nnão possa ser tratado no interior do sistema prisional ou que não\nesteja recebendo o tratamento adequado. Sublinhou o Tribunal de\nJustiça do Estado do Tocantins - TJTO que \"apesar de ser o paciente\nportador de neoplasia maligna de língua, encontra-se na escala de\nKarnofsky correspondente a 80%, não podendo ser considerado\ndebilitado, além do que finalizou o tratamento oncológico da\nquimioterapia e radioterapia em 03.05.2023, com acompanhamento\nclinico e radiológico a cada 90 dias\".\nNesse contexto, não há falar em substituição da custódia cautelar\npela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que, à\nluz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal\n- CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se\nencontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a\nsegregação cautelar, que não ocorre no  caso dos autos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - TRATAMENTO DE\nSAÚDE - EXTREMA DEBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 144324>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"635442f821eb56e1343398d50a8e727af0c4b9d5223d1036c48e9147c58d358b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
