# Registro público: STJ — 188776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99ffd4db3ce7d198a768b12f0720e0d4f568d9424fe277687f1d60b1f06df9ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TESES TRAZIDAS NÃO ENFRENTADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.  DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos apresentados, a decisão ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte estadual não analisou a tese relativa à prisão
preventiva, tampouco aquela relativa a substituição por medidas
alternativas diversas, de sorte que este Tribunal Superior
encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito das referidas
matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, a despeito de a defesa ter sustentado a fragilidade do
estado de saúde do agravante, nada há nos autos a atestar que ele
não possa ser tratado no interior do sistema prisional ou que não
esteja recebendo o tratamento adequado. Sublinhou o Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins - TJTO que "apesar de ser o paciente
portador de neoplasia maligna de língua, encontra-se na escala de
Karnofsky correspondente a 80%, não podendo ser considerado
debilitado, além do que finalizou o tratamento oncológico da
quimioterapia e radioterapia em 03.05.2023, com acompanhamento
clinico e radiológico a cada 90 dias".
Nesse contexto, não há falar em substituição da custódia cautelar
pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que, à
luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal
- CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se
encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a
segregação cautelar, que não ocorre no  caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TESES TRAZIDAS NÃO ENFRENTADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.  DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados, a decisão ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. No caso, a Corte estadual não analisou a tese relativa à prisão
preventiva, tampouco aquela relativa a substituição por medidas
alternativas diversas, de sorte que este Tribunal Superior
encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito das referidas
matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Outrossim, a despeito de a defesa ter sustentado a fragilidade do
estado de saúde do agravante, nada há nos autos a atestar que ele
não possa ser tratado no interior do sistema prisional ou que não
esteja recebendo o tratamento adequado. Sublinhou o Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins - TJTO que "apesar de ser o paciente
portador de neoplasia maligna de língua, encontra-se na escala de
Karnofsky correspondente a 80%, não podendo ser considerado
debilitado, além do que finalizou o tratamento oncológico da
quimioterapia e radioterapia em 03.05.2023, com acompanhamento
clinico e radiológico a cada 90 dias".
Nesse contexto, não há falar em substituição da custódia cautelar
pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que, à
luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal
- CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se
encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a
segregação cautelar, que não ocorre no  caso dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - TRATAMENTO DE
SAÚDE - EXTREMA DEBILIDADE)
   STJ - <<RHC 144324>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00318 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163285/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1075720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156288/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
