# Registro público: STJ — 851780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b7ba2767b0a7803bd5f3c2124b8df96d60e486d1cb59858cd2d56c74540f1c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE
PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉVIAS DENÚNCIAS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO EM HORÁRIO INCOMPATÍVEL E
AVISTAMENTO DAS PLACAS DOS VEÍCULOS DESCRITAS NAS DENÚNCIAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que as
diligências foram precedidas do recebimento de denúncias anônimas de
que aquele local estaria sendo utilizado para a prática de tráfico
de entorpecentes provenientes do Paraguai, descrevendo, inclusive,
as características e placas dos veículos envolvidos. Ao se dirigirem
até o local, os policiais já se depararam com intensa movimentação
de veículos e máquinas incompatíveis com aquele horário. Como o
portão do pátio estava apenas encostado, foi possível identificar a
presença dos veículos descritos nas denúncias anônimas, motivo pelo
qual resolveram adentrar no imóvel, realizar as abordagens, efetuar
as prisões em flagrante e a apreensão de 4.814 tabletes de maconha,
pesando mais de 4 toneladas e meia (4.613,91kg).
Para alterar o entendimento da origem seria necessário o
revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na
via eleita. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE
PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉVIAS DENÚNCIAS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO EM HORÁRIO INCOMPATÍVEL E
AVISTAMENTO DAS PLACAS DOS VEÍCULOS DESCRITAS NAS DENÚNCIAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que as
diligências foram precedidas do recebimento de denúncias anônimas de
que aquele local estaria sendo utilizado para a prática de tráfico
de entorpecentes provenientes do Paraguai, descrevendo, inclusive,
as características e placas dos veículos envolvidos. Ao se dirigirem
até o local, os policiais já se depararam com intensa movimentação
de veículos e máquinas incompatíveis com aquele horário. Como o
portão do pátio estava apenas encostado, foi possível identificar a
presença dos veículos descritos nas denúncias anônimas, motivo pelo
qual resolveram adentrar no imóvel, realizar as abordagens, efetuar
as prisões em flagrante e a apreensão de 4.814 tabletes de maconha,
pesando mais de 4 toneladas e meia (4.613,91kg).
Para alterar o entendimento da origem seria necessário o
revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na
via eleita. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
