{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64214,"origem":"stj","sha256_origem":"c1353d80eedc40f284eb63b3197c6851b8e396621648fa89db0dd1d1b43561a0","registro_original":{"id_fonte":"000877268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194775","numero_registro":"202400771120","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA\nMANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS\nOPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.\nMANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA\nNÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nEXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR\nTRAMITAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. AUSÊNCIA DE\nDESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias\nressaltaram a gravidade do crime supostamente praticado pelo\nagravante, que, juntamente com os corréus, alvejou a vítima com\ndisparos de arma de fogo em via pública, que não resistiu aos\nferimentos e veio a óbito, em razão de disputa relacionada ao\ntráfico de drogas; o que demonstra o risco ao meio social.\nDestacou-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da\nlei penal, pois o mandado de prisão ainda não foi cumprido, o que\ndemonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,\nespecialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para\nassegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar,\nportanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar\na sua revogação.\n2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que \"a evasão\ndo distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e\nreconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação\nsuficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para\ngarantir a aplicação da lei penal\" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).\n3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,\nconforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.\n4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n5. A tese referente à ausência de contemporaneidade não foi objeto\nde apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que\nobsta a análise direta por este Tribunal Superior de Justiça, uma\nvez vedada a supressão de instância. Precedente.\n6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por\nexcesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento\nda prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da\nrazoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da\nacusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma\naritmética dos prazos processuais.\nNa hipótese, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade\npor excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue\nregular tramitação. O agravante foi denunciado em 10/7/2019,\njuntamente com 3 corréus, pela suposta prática dos delitos de\nhomicídio qualificado e lesão corporal. O Juízo de primeiro grau\ndecretou a prisão preventiva do acusado, todavia, até o momento o\nmandado de prisão não foi cumprido. O agravante foi pronunciado em\n4/5/2021 sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. A\nsentença de pronúncia transitou em julgado para a acusação e para a\ndefesa do acusado e dos corréus Fernando e Michel. O agravante não\nfoi interrogado, pois ainda se encontra foragido, assim como os\ncorréus, entretanto, fizeram-se presentes, à AIJ, os advogados do\nacusado e dos corréus. Verifica-se dos autos que a defesa do corréu\nCelso interpôs recurso em sentido estrito, sendo negado provimento\nao recurso. Irresignado, interpôs recurso especial, o qual\nencontra-se pendente de julgamento nesta Corte Superior de Justiça.\nO processo foi desmembrado em relação aos demais acusados. Nas\ninformações prestadas pelo Juízo a quo, verifica-se que\nrecentemente, em 15/3/2024, o Juízo a quo analisou pedido de\nliberdade provisória da defesa do agravante, indeferindo o pleito.\nNão há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem\ndiligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo\nser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE, <<AgRg no HC 589190>>-PB,\n         <<AgRg no RHC 124077>>-SP, <<HC 555206>>-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO\nIMPEDIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 562850>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELAR ALTERNATIVA -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 562772>>-AC\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)\n   STJ - <<HC 472892>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - REGULAR ANDAMENTO DO\nPROCESSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 555415>>-PE, <<HC 486933>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9aeb6dea549524222309183b3940c8abdbcb9ce5fc9abbaeb2210d4262fe751","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
