{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64216,"origem":"stj","sha256_origem":"3828a83b175500dce19652915f7aa133f6bf5799d3f9badbb81b718b0dd6e6a2","registro_original":{"id_fonte":"000877270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186829","numero_registro":"202303210382","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE\nINOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA\nDE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTE LÍDER DA FACÇÃO CRIMINOSA TCP. COMANDO\nDE ATIVIDADES ILÍCITAS NA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ E NO\nMUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA/RJ. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES JUNTO AOS\nDEMAIS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE ARMAS DE FOGO.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS\nANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDEU AO\nPROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para\ngarantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito e do\nrisco de reiteração delitiva, o que restou preservado pelo órgão\ncolegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos\nmotivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo\nfalar em novos fundamentos.\n2. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da\ncustódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o\nque obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se\nincorrer em indevida supressão de instância.\n3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada\npelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos\nconcretos extraídos dos autos, a periculosidade do agravante,\nevidenciada pelo fato de que seria um dos líderes da facção\ncriminosa TCP e que comandava as atividades ilícitas, na Comarca de\nCampos dos Goytacazes/RJ e no Município de Porciúncula/RJ, para a\nprática de diversos crimes junto aos demais membros da organização\ncriminosa, destacando-se que faziam mediante o uso de armas de fogo\ne, ainda, que o acusado era informado sobre a movimentação do\ncomércio de drogas por seus subalternos; o que demonstra o risco ao\nmeio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para\nevitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme\ndestacado, o agravante é reincidente e possui maus antecedentes.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo\nfalar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade\ncapaz de justificar a sua revogação.\n4. Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante\ntodo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade,\nespecialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram\na custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação\nem primeiro grau.\n5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,\nconforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.\n6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05c4267815a320f669b5d714ac28ef50f70bdf5640b7833f2f6202f12f3a3f5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
