# Registro público: STJ — 186829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3828a83b175500dce19652915f7aa133f6bf5799d3f9badbb81b718b0dd6e6a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTE LÍDER DA FACÇÃO CRIMINOSA TCP. COMANDO
DE ATIVIDADES ILÍCITAS NA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ E NO
MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA/RJ. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES JUNTO AOS
DEMAIS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE ARMAS DE FOGO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS
ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDEU AO
PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para
garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito e do
risco de reiteração delitiva, o que restou preservado pelo órgão
colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos
motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo
falar em novos fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da
custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o
que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se
incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada
pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos
concretos extraídos dos autos, a periculosidade do agravante,
evidenciada pelo fato de que seria um dos líderes da facção
criminosa TCP e que comandava as atividades ilícitas, na Comarca de
Campos dos Goytacazes/RJ e no Município de Porciúncula/RJ, para a
prática de diversos crimes junto aos demais membros da organização
criminosa, destacando-se que faziam mediante o uso de armas de fogo
e, ainda, que o acusado era informado sobre a movimentação do
comércio de drogas por seus subalternos; o que demonstra o risco ao
meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para
evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme
destacado, o agravante é reincidente e possui maus antecedentes.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante
todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em primeiro grau.
- **Item 5 (texto oficial):** As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTE LÍDER DA FACÇÃO CRIMINOSA TCP. COMANDO
DE ATIVIDADES ILÍCITAS NA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ E NO
MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA/RJ. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES JUNTO AOS
DEMAIS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE ARMAS DE FOGO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS
ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDEU AO
PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para
garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito e do
risco de reiteração delitiva, o que restou preservado pelo órgão
colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos
motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo
falar em novos fundamentos.
2. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da
custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o
que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se
incorrer em indevida supressão de instância.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada
pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos
concretos extraídos dos autos, a periculosidade do agravante,
evidenciada pelo fato de que seria um dos líderes da facção
criminosa TCP e que comandava as atividades ilícitas, na Comarca de
Campos dos Goytacazes/RJ e no Município de Porciúncula/RJ, para a
prática de diversos crimes junto aos demais membros da organização
criminosa, destacando-se que faziam mediante o uso de armas de fogo
e, ainda, que o acusado era informado sobre a movimentação do
comércio de drogas por seus subalternos; o que demonstra o risco ao
meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para
evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme
destacado, o agravante é reincidente e possui maus antecedentes.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
4. Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante
todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em primeiro grau.
5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
