{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64219,"origem":"stj","sha256_origem":"8a31c78d69afb2fc091c6703e76bc61916995b423bddcd6a1da69b68f12b1c26","registro_original":{"id_fonte":"000877291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197414","numero_registro":"202401532790","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE\nPRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE PERÍCIA.\nPEDIDO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A periculosidade do agente, evidenciada na gravidade concreta da\nconduta delitiva - depósito de quantidade expressiva de droga (200\nkg de maconha) e porte de arma de fogo (pistola G2C Taurus 9mm) -\nindica a necessidade do acautelamento social, nos termos do art. 312\ndo CPP.\n2. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso\nde prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as\nparticularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de\ncondução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera\nextrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado.\n3. Hipótese em que, por ora, não se verifica manifesta ilegalidade\nque autorize o relaxamento da prisão cauteler, pois, a despeito da\ncomplexidade do feito - que apura vários crimes graves e praticados\nem concurso de agentes - a instrução já está finda quanto aos demais\ncorréus, e aguardava tão somente a repetição de novo laudo pericial\nde insanidade mental do réu, a pedido da defesa, que foi entregue\nem março, a indicar a proximidade na prolação da sentença.\n4. Recurso não provido, com recomendação de celeridade na prolação\nda sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1433adf495c74b21810005f2db6656049d08b25b793340ebd94f2275489364b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
