# Registro público: STJ — 197414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a31c78d69afb2fc091c6703e76bc61916995b423bddcd6a1da69b68f12b1c26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877291
- **Número de registro na fonte:** 202401532790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE
PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE PERÍCIA.
PEDIDO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A periculosidade do agente, evidenciada na gravidade concreta da
conduta delitiva - depósito de quantidade expressiva de droga (200
kg de maconha) e porte de arma de fogo (pistola G2C Taurus 9mm) -
indica a necessidade do acautelamento social, nos termos do art. 312
do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso
de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera
extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, por ora, não se verifica manifesta ilegalidade
que autorize o relaxamento da prisão cauteler, pois, a despeito da
complexidade do feito - que apura vários crimes graves e praticados
em concurso de agentes - a instrução já está finda quanto aos demais
corréus, e aguardava tão somente a repetição de novo laudo pericial
de insanidade mental do réu, a pedido da defesa, que foi entregue
em março, a indicar a proximidade na prolação da sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso não provido, com recomendação de celeridade na prolação
da sentença.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE
PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE PERÍCIA.
PEDIDO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A periculosidade do agente, evidenciada na gravidade concreta da
conduta delitiva - depósito de quantidade expressiva de droga (200
kg de maconha) e porte de arma de fogo (pistola G2C Taurus 9mm) -
indica a necessidade do acautelamento social, nos termos do art. 312
do CPP.
2. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso
de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera
extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
3. Hipótese em que, por ora, não se verifica manifesta ilegalidade
que autorize o relaxamento da prisão cauteler, pois, a despeito da
complexidade do feito - que apura vários crimes graves e praticados
em concurso de agentes - a instrução já está finda quanto aos demais
corréus, e aguardava tão somente a repetição de novo laudo pericial
de insanidade mental do réu, a pedido da defesa, que foi entregue
em março, a indicar a proximidade na prolação da sentença.
4. Recurso não provido, com recomendação de celeridade na prolação
da sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 8a31c78d69afb2fc091c6703e76bc61916995b423bddcd6a1da69b68f12b1c26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 197414 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a31c78d69afb2fc091c6703e76bc61916995b423bddcd6a1da69b68f12b1c26
- **SHA-256 do comentário:** 2ea5548289414678a9299981505b6423a5326bdbd9b016aa6ff9970938567066
