# Registro público: STJ — 2026543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6422/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8142015436f51bec4872d8a60685a14ce3207d1dc6b6f9aabad6e1279f52c9f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível, na via eleita, o exame de violação de dispositivos
constitucionais, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, no
sentido de reconhecer a insuficiência de provas para condenação, ou
a atipicidade da conduta por ausência de dolo, além da ocorrência de
coação moral irresistível e da redutora de participação de menor
importância, demanda o necessário reexame fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. É incabível, na via eleita, o exame de violação de dispositivos
constitucionais, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, no
sentido de reconhecer a insuficiência de provas para condenação, ou
a atipicidade da conduta por ausência de dolo, além da ocorrência de
coação moral irresistível e da redutora de participação de menor
importância, demanda o necessário reexame fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.  Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
