# Registro público: STJ — 886547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4760eae64c06b5caa0fdb6168c75713419a13debec2be0efc00ab2de007b34ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REFERÊNCIA A ELEMENTARES DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A utilização de elementos inerentes ao tipo penal, aliada a
pequena quantidade de drogas apreendidas (40g de cocaína, 12g de
crack, 2g de skank e 23g de maconha) não são suficientes ao
afastamento da minorante, mormente quando o agravado é primário e de
bons antecedentes, de modo que o benefício deve ser concedido no
patamar máximo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REFERÊNCIA A ELEMENTARES DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
2. A utilização de elementos inerentes ao tipo penal, aliada a
pequena quantidade de drogas apreendidas (40g de cocaína, 12g de
crack, 2g de skank e 23g de maconha) não são suficientes ao
afastamento da minorante, mormente quando o agravado é primário e de
bons antecedentes, de modo que o benefício deve ser concedido no
patamar máximo.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
