# Registro público: STJ — 910018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b2eed30c464a97b8820702043a4d3775003c20e8d39c5fc54ec6d6ad6a35dcc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. IMPERATIVO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de
tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a
quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o reconhecimento da quantidade de drogas como
circunstância judicial negativa, permite a fixação do regime inicial
de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos do §3º do art. 33
do Código Penal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. IMPERATIVO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de
tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a
quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal.
2. No caso, o reconhecimento da quantidade de drogas como
circunstância judicial negativa, permite a fixação do regime inicial
de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos do §3º do art. 33
do Código Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
