{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64222,"origem":"stj","sha256_origem":"95791528c5ef83ed6005a47d935cae44e324b8c3b9bc8d0e5198a2f9d43fc0b7","registro_original":{"id_fonte":"000877294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911725","numero_registro":"202401631726","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS\nFATOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12\nANOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI NO CUIDADO\nDO MENOR. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n2. Hipótese em que o decreto preventivo está suficientemente\nmotivado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade\nconcreta dos fatos, pois há indícios de que o paciente e sua\ncompanheira estariam comercializando entorpecentes habitualmente,\nvia internet. Consta, ainda, que houve a apreensão em sua residência\nde aproximadamente meio quilo de maconha, além de expressiva\nquantia em dinheiro, cuja origem lícita não foi demonstrada, o que\nreforça a gravidade dos fatos apurados.\n3. O ora agravante não comprovou ser imprescindível e o único\nresponsável pelos cuidados de seu filho de 3 anos de idade, que, ao\ncontrário estaria sob a guarda da avó paterna, o que é fundamental\npara o deferimento do pedido de prisão domiciliar, nos termos do\nart. 318 do CPP.\n4. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"acb554f63c05b31a7c21783ad6af215878d51374617e040ebc89d247c91970bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
