# Registro público: STJ — 911725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95791528c5ef83ed6005a47d935cae44e324b8c3b9bc8d0e5198a2f9d43fc0b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS
FATOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12
ANOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI NO CUIDADO
DO MENOR. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o decreto preventivo está suficientemente
motivado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade
concreta dos fatos, pois há indícios de que o paciente e sua
companheira estariam comercializando entorpecentes habitualmente,
via internet. Consta, ainda, que houve a apreensão em sua residência
de aproximadamente meio quilo de maconha, além de expressiva
quantia em dinheiro, cuja origem lícita não foi demonstrada, o que
reforça a gravidade dos fatos apurados.
- **Item 3 (texto oficial):** O ora agravante não comprovou ser imprescindível e o único
responsável pelos cuidados de seu filho de 3 anos de idade, que, ao
contrário estaria sob a guarda da avó paterna, o que é fundamental
para o deferimento do pedido de prisão domiciliar, nos termos do
art. 318 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS
FATOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12
ANOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI NO CUIDADO
DO MENOR. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. Hipótese em que o decreto preventivo está suficientemente
motivado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade
concreta dos fatos, pois há indícios de que o paciente e sua
companheira estariam comercializando entorpecentes habitualmente,
via internet. Consta, ainda, que houve a apreensão em sua residência
de aproximadamente meio quilo de maconha, além de expressiva
quantia em dinheiro, cuja origem lícita não foi demonstrada, o que
reforça a gravidade dos fatos apurados.
3. O ora agravante não comprovou ser imprescindível e o único
responsável pelos cuidados de seu filho de 3 anos de idade, que, ao
contrário estaria sob a guarda da avó paterna, o que é fundamental
para o deferimento do pedido de prisão domiciliar, nos termos do
art. 318 do CPP.
4. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
