{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64224,"origem":"stj","sha256_origem":"60b958f64cafdef9515e379145b1ce7995b6cff214385725065d4aa33f2b5e28","registro_original":{"id_fonte":"000877296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913019","numero_registro":"202401707617","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM\nJULGADO POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL\nFECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS\nCORPUS DE OFÍCIO.\n1. É pacífica a jurisprudência nesta Corte de Justiça que a\ncondenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em\njulgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não\nconfigure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes\ndo agente.\n2. Na hipótese, o crime de tráfico de drogas foi cometido em\n12/11/2018, enquanto o crime de porte ilegal de arma de fogo, em\n15/10/2017, com trânsito em julgado em 5/2/2019. Essa condenação\nanterior, inclusive, já era definitiva no momento da prolação de\nsentença do presente caso, em 31/5/2021.\n3. A presença de maus antecedentes obsta a aplicação da minorante\nprevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e autoriza a\nfixação de regime inicial mais gravoso.\n4. Constatada flagrante ilegalidade na exasperação da basilar a\ntítulo de natureza de drogas, tendo em vista a ínfima quantidade\napreendida - 2g de cocaína.\n5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de\nofício para afastar a negativação da natureza das drogas na primeira\nfase de dosimetria.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47bf305ee26595d7aa42369062d09974b7eae242acad060ccd5a33cc4432b479","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
