{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64225,"origem":"stj","sha256_origem":"af08d50ce9b1ef603520ebfe3f2806839e9699dcd197ddf1f318a88d11e3cf5d","registro_original":{"id_fonte":"000877316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190982","numero_registro":"202304385362","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que a imputação não se deu unicamente com base na\ndelação premiada. Inicial acusatória que é resultado de Procedimento\nInvestigatório Criminal n. 2018.00317770, deflagrado a partir de\nofício do Supremo Tribunal Federal endereçado ao Procurador-Geral da\nJustiça do Rio de Janeiro, que encaminhou o Termo de Colaboração em\nrazão da notícia de pagamento de vantagens indevidas ao recorrente,\nex-Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.\n2. Consta na denúncia que a investigação foi realizada ao longo do\nano de 2018 e, ao final, o Ministério Público concluiu que a\norganização criminosa comandada pelo ex-Governador do Rio de\nJaneiro, descortinada pelo Ministério Público Federal, inicialmente\natravés da Operação Calicute, cooptou o então Procurador-Geral de\nJustiça para o esquema ilícito de pagamento de propina, com a\nfinalidade de blindar as atividades criminosas desenvolvida por seus\nintegrantes.\n3. Na referida investigação, o Ministério Público logrou confirmar\nas declarações inicialmente prestadas pelo colaborador através de\nconsistentes elementos de prova, de que a organização criminosa\nliderada pelo ex-Governador, por solicitação do ora recorrente,\ninterferiu diretamente junto ao consórcio de empresas responsável\npelas obras públicas no Estádio do Maracanã, a fim de garantir a\nsubcontratação das sociedades empresárias PROSEGUR e SETHA.\n4. Acusações que são fruto de trabalho de investigação, sendo\nrecomendável a devida apuração dos fatos graves noticiados, por meio\nde regular instrução. Existindo elementos informativos diversos da\ncolaboração premiada, inviável o acolhimento da tese de ausência de\njusta causa.\n5. Hipótese em que a peça acusatória contém narrativa clara acerca\ndos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a\nviabilizar o pleno exercício da defesa do ora recorrente, tendo sido\noferecida em perfeita conformidade com o artigo 41 do Código de\nProcesso Penal, na medida em que contém a exposição dos fatos\ncriminosos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado a\nclassificação do crime e o rol de testemunhas, em obediência ao CPP.\n6. Consta que o recorrente solicitou, em razão de sua função de\nProcurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro e durante o exercício\nde seu mandato, vantagem indevida aos executivos da empresa líder do\nConsórcio Maracanã, consistente na subcontratação de sociedades\nempresárias para o fornecimento e instalação de sistemas eletrônicos\nnas obras públicas realizadas no Complexo Maracanã.\n7. A causa especial de aumento de pena descrita no § 1º do art. 317\ndo Código Penal que foi devidamente explicitada na acusatória, na\nmedida em que foi narrado que, por pelo menos quatro anos, o\ndenunciado, à frente do Parquet fluminense, agindo em razão da\nfunção, retardou e deixou de praticar diversos atos de ofício, além\nde ter praticado outros com infringência ao seu dever funcional.\n8. Não prevalecem os argumentos da parte recorrente, devendo a ação\npenal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos\nadequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos,\npermitem o pleno exercício da ampla defesa.\n9. O reconhecimento da ausência de justa causa é providência\ninviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do\ncontexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo\nprocessante que, no decorrer da instrução processual, analisará as\nteses suscitadas pela defesa.\n10. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas\nimputadas ao acusado, em princípio, se subsome ao tipo previsto no\nart. 317, § 1º, do Código Penal, verifica-se a existência de justa\ncausa para o prosseguimento da ação penal.\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00317 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03c705e7dd84ebc801138aa4db416b1182a523370398e9570ccc8a9dbf62541e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
