# Registro público: STJ — 190982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af08d50ce9b1ef603520ebfe3f2806839e9699dcd197ddf1f318a88d11e3cf5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a imputação não se deu unicamente com base na
delação premiada. Inicial acusatória que é resultado de Procedimento
Investigatório Criminal n. 2018.00317770, deflagrado a partir de
ofício do Supremo Tribunal Federal endereçado ao Procurador-Geral da
Justiça do Rio de Janeiro, que encaminhou o Termo de Colaboração em
razão da notícia de pagamento de vantagens indevidas ao recorrente,
ex-Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta na denúncia que a investigação foi realizada ao longo do
ano de 2018 e, ao final, o Ministério Público concluiu que a
organização criminosa comandada pelo ex-Governador do Rio de
Janeiro, descortinada pelo Ministério Público Federal, inicialmente
através da Operação Calicute, cooptou o então Procurador-Geral de
Justiça para o esquema ilícito de pagamento de propina, com a
finalidade de blindar as atividades criminosas desenvolvida por seus
integrantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na referida investigação, o Ministério Público logrou confirmar
as declarações inicialmente prestadas pelo colaborador através de
consistentes elementos de prova, de que a organização criminosa
liderada pelo ex-Governador, por solicitação do ora recorrente,
interferiu diretamente junto ao consórcio de empresas responsável
pelas obras públicas no Estádio do Maracanã, a fim de garantir a
subcontratação das sociedades empresárias PROSEGUR e SETHA.
- **Item 4 (texto oficial):** Acusações que são fruto de trabalho de investigação, sendo
recomendável a devida apuração dos fatos graves noticiados, por meio
de regular instrução. Existindo elementos informativos diversos da
colaboração premiada, inviável o acolhimento da tese de ausência de
justa causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a peça acusatória contém narrativa clara acerca
dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a
viabilizar o pleno exercício da defesa do ora recorrente, tendo sido
oferecida em perfeita conformidade com o artigo 41 do Código de
Processo Penal, na medida em que contém a exposição dos fatos
criminosos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado a
classificação do crime e o rol de testemunhas, em obediência ao CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Consta que o recorrente solicitou, em razão de sua função de
Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro e durante o exercício
de seu mandato, vantagem indevida aos executivos da empresa líder do
Consórcio Maracanã, consistente na subcontratação de sociedades
empresárias para o fornecimento e instalação de sistemas eletrônicos
nas obras públicas realizadas no Complexo Maracanã.
- **Item 7 (texto oficial):** A causa especial de aumento de pena descrita no § 1º do art. 317
do Código Penal que foi devidamente explicitada na acusatória, na
medida em que foi narrado que, por pelo menos quatro anos, o
denunciado, à frente do Parquet fluminense, agindo em razão da
função, retardou e deixou de praticar diversos atos de ofício, além
de ter praticado outros com infringência ao seu dever funcional.
- **Item 8 (texto oficial):** Não prevalecem os argumentos da parte recorrente, devendo a ação
penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos
adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos,
permitem o pleno exercício da ampla defesa.
- **Item 9 (texto oficial):** O reconhecimento da ausência de justa causa é providência
inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do
contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo
processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as
teses suscitadas pela defesa.
- **Item 10 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas ao acusado, em princípio, se subsome ao tipo previsto no
art. 317, § 1º, do Código Penal, verifica-se a existência de justa
causa para o prosseguimento da ação penal.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a imputação não se deu unicamente com base na
delação premiada. Inicial acusatória que é resultado de Procedimento
Investigatório Criminal n. 2018.00317770, deflagrado a partir de
ofício do Supremo Tribunal Federal endereçado ao Procurador-Geral da
Justiça do Rio de Janeiro, que encaminhou o Termo de Colaboração em
razão da notícia de pagamento de vantagens indevidas ao recorrente,
ex-Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Consta na denúncia que a investigação foi realizada ao longo do
ano de 2018 e, ao final, o Ministério Público concluiu que a
organização criminosa comandada pelo ex-Governador do Rio de
Janeiro, descortinada pelo Ministério Público Federal, inicialmente
através da Operação Calicute, cooptou o então Procurador-Geral de
Justiça para o esquema ilícito de pagamento de propina, com a
finalidade de blindar as atividades criminosas desenvolvida por seus
integrantes.
3. Na referida investigação, o Ministério Público logrou confirmar
as declarações inicialmente prestadas pelo colaborador através de
consistentes elementos de prova, de que a organização criminosa
liderada pelo ex-Governador, por solicitação do ora recorrente,
interferiu diretamente junto ao consórcio de empresas responsável
pelas obras públicas no Estádio do Maracanã, a fim de garantir a
subcontratação das sociedades empresárias PROSEGUR e SETHA.
4. Acusações que são fruto de trabalho de investigação, sendo
recomendável a devida apuração dos fatos graves noticiados, por meio
de regular instrução. Existindo elementos informativos diversos da
colaboração premiada, inviável o acolhimento da tese de ausência de
justa causa.
5. Hipótese em que a peça acusatória contém narrativa clara acerca
dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a
viabilizar o pleno exercício da defesa do ora recorrente, tendo sido
oferecida em perfeita conformidade com o artigo 41 do Código de
Processo Penal, na medida em que contém a exposição dos fatos
criminosos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado a
classificação do crime e o rol de testemunhas, em obediência ao CPP.
6. Consta que o recorrente solicitou, em razão de sua função de
Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro e durante o exercício
de seu mandato, vantagem indevida aos executivos da empresa líder do
Consórcio Maracanã, consistente na subcontratação de sociedades
empresárias para o fornecimento e instalação de sistemas eletrônicos
nas obras públicas realizadas no Complexo Maracanã.
7. A causa especial de aumento de pena descrita no § 1º do art. 317
do Código Penal que foi devidamente explicitada na acusatória, na
medida em que foi narrado que, por pelo menos quatro anos, o
denunciado, à frente do Parquet fluminense, agindo em razão da
função, retardou e deixou de praticar diversos atos de ofício, além
de ter praticado outros com infringência ao seu dever funcional.
8. Não prevalecem os argumentos da parte recorrente, devendo a ação
penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos
adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos,
permitem o pleno exercício da ampla defesa.
9. O reconhecimento da ausência de justa causa é providência
inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do
contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo
processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as
teses suscitadas pela defesa.
10. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas ao acusado, em princípio, se subsome ao tipo previsto no
art. 317, § 1º, do Código Penal, verifica-se a existência de justa
causa para o prosseguimento da ação penal.
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00317 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art317_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 186284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63203/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1883830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10356/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 123765](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
