# Registro público: STJ — 858064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87ebcdb5e28c06d28b27536c59bc9a64b6e4870ea89f17006e71e624106c0b1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FALTA COLETIVA AFASTADA. PERDA DE 1/3 DOS
DIAS REMIDOS FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte,
afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua
desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita
do habeas corpus
- **Item 2 (texto oficial):** Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação
individual de cada participante na prática da falta disciplinar
afasta a alegação de sanção coletiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em ausência de fundamentação na escolha da
fração dos dias perdidos, uma vez que o Tribunal de origem, "em
razão da gravidade exacerbada da conduta e da reiteração faltosa"
(e-STJ fl. 156), declarou perdidos 1/3 dos dias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FALTA COLETIVA AFASTADA. PERDA DE 1/3 DOS
DIAS REMIDOS FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte,
afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua
desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita
do habeas corpus
2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação
individual de cada participante na prática da falta disciplinar
afasta a alegação de sanção coletiva.
3. Não há que se falar em ausência de fundamentação na escolha da
fração dos dias perdidos, uma vez que o Tribunal de origem, "em
razão da gravidade exacerbada da conduta e da reiteração faltosa"
(e-STJ fl. 156), declarou perdidos 1/3 dos dias.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - FALTA GRAVE - EXECUÇÃO PENAL - ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 857818>>-SP, <<AgRg no HC 813768>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
