{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64233,"origem":"stj","sha256_origem":"7d3aa1245960179e1f4e881df0beb9f06772495177eb935881b5c79361bf9e18","registro_original":{"id_fonte":"000877355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790437","numero_registro":"202203904883","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nROUBO MAJORADO.  RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NULIDADE.\nINOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.  AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se olvida o entendimento desta Corte no sentido de que não se\npode conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.\nPor outro lado, a despeito de tal óbice processual, a concessão da\nordem de ofício, nos termos do art. 654,§2º, do Código de Processo\nPenal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que,\nefetivamente, se verifica, de plano, na hipótese em tela.\n2.A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886\n(Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova\ninterpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: \"O\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\". Tal entendimento foi\nacolhido pela Quinta Turma desta Corte.\n3. Na hipótese dos autos, verifica-se que não foram produzidos\nelementos probatórios aptos e independentes a corroborar a autoria\ndo crime. É dizer, a autoria delitiva teve como único elemento de\nprova o reconhecimento tido como viciado.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226\nDO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<HC 598886>>, <<AgRg no HC 749702>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 181631>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"62b55b9afad94d4ab04c0b01b46edc14525fe4a96b0bc2ed28ee8bb5f574c863","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
