{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64237,"origem":"stj","sha256_origem":"24e5785cf21c63d3fa8e1604385c422107a2e1f0f45aa7658b1f18be991f5b8a","registro_original":{"id_fonte":"000877625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197315","numero_registro":"202401488626","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. OPERAÇÃO CONTRA-ATAQUE. PRISÃO\nPREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. INTERROMPER ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DE\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.\nINAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n2. De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas\nde autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em\nalegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na\nestreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar\nexame do contexto fático-probatório.\n3. Também a tese de que a prisão ocorreu apenas por ser o recorrente\nvizinho de um dos investigados, bem como a alegação de que o\nrecorrente não teve seu sigilo telefônico quebrado e a substância\nentorpecente apreendida, há quase um ano antes de a investigação\ndele se aproximar, pertenceria a terceiros, trata-se de análise dos\nfatos e provas é providência inviável de ser realizada dentro dos\nestreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação\nprobatória e o aprofundado exame do acervo processual. Assim como as\nalegações da defesa de que a decisão agravada deixou de se\nmanifestar sobre a alegação de que o nome do Recorrente não aparece\nem nenhum dos vários cadernos apreendidos pela força investigadora\nem poder dos outros investigados, ou a afirmação trazida nas razões\ndo RHC acerca do fato de a Autoridade Policial ter fotografado duas\npessoas na porta da residência do Recorrente e chamado essas pessoas\nde usuárias de drogas, mesmo tendo feito buscas e constatando não\nhaver nada de ilícito, devem ficar sujeitas ao Juízo de origem, pois\nconfundem-se com a questão de fundo da causa, cuja análise demanda\nexame aprofundado e valorativo de fatos e provas, o que não cabe\nanalisar na via eleita, não havendo como utilizar tais argumentos\npara justificar a revogação da preventiva, já que isso afrontaria o\nprincípio do juiz natural, implicaria o prejulgamento do mérito da\ncausa e a supressão de instância, sem qualquer justificativa\nplausível.\n4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram a\nnecessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem\npública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta delituosa\npraticada e para assegurar a aplicação da lei penal. Apurou-se que,\nem tese, e, de acordo com as investigações que levaram mais de um\nano, o recorrente seria um dos encarregados pela negociação e venda\nde substâncias entorpecentes para usuários de drogas Conforme os\nautos, o denunciado é suposto integrante ativo da associação para o\ntráfico, que atua em Uberaba/MG, chefiada por pessoa relacionada à\nfacção criminosa denominada PCC. Conversas telefônicas interceptadas\nentre o recorrente e seu vizinho corréu, deixaram evidente a\nmercancia ilícita desempenhada pelo ora denunciado. Durante busca e\napreensão na residência do recorrente, foi apreendida 1 porção de\nmaconha. Ainda, a denúncia descreve apreensão de 636,95Kg de\nmaconha, 9,1Kg de \"skunk\" e 9.241 comprimidos de ecstasy, além de\nresquícios de cocaína e crack, em uma residência da cidade de\nUberaba, a partir da qual deflagaram-se as investigações no bojo da\nOperação Contra-Ataque, responsável pela prisão do recorrente (e-STJ\nfl. 398/399). Tais motivações são consideradas idôneas para\njustificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312\ndo Código de Processo Penal. Com efeito, a gravidade concreta do\ncrime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão\npreventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados\ncolhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma\npericulosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando\nsua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312\ndo Código de Processo Penal.\n5. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a\nsegregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa,\nespecialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de\ngrupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.\n6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,\npor si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,\nelementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos\ntermos do art. 312 do CPP. Precedente.\n7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b8f339c2f3f18c223ce6bde7787851611e3385f4745c2e589124702d9c18820","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
