# Registro público: STJ — 197315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24e5785cf21c63d3fa8e1604385c422107a2e1f0f45aa7658b1f18be991f5b8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. OPERAÇÃO CONTRA-ATAQUE. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. INTERROMPER ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 2 (texto oficial):** De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas
de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em
alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Também a tese de que a prisão ocorreu apenas por ser o recorrente
vizinho de um dos investigados, bem como a alegação de que o
recorrente não teve seu sigilo telefônico quebrado e a substância
entorpecente apreendida, há quase um ano antes de a investigação
dele se aproximar, pertenceria a terceiros, trata-se de análise dos
fatos e provas é providência inviável de ser realizada dentro dos
estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação
probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Assim como as
alegações da defesa de que a decisão agravada deixou de se
manifestar sobre a alegação de que o nome do Recorrente não aparece
em nenhum dos vários cadernos apreendidos pela força investigadora
em poder dos outros investigados, ou a afirmação trazida nas razões
do RHC acerca do fato de a Autoridade Policial ter fotografado duas
pessoas na porta da residência do Recorrente e chamado essas pessoas
de usuárias de drogas, mesmo tendo feito buscas e constatando não
haver nada de ilícito, devem ficar sujeitas ao Juízo de origem, pois
confundem-se com a questão de fundo da causa, cuja análise demanda
exame aprofundado e valorativo de fatos e provas, o que não cabe
analisar na via eleita, não havendo como utilizar tais argumentos
para justificar a revogação da preventiva, já que isso afrontaria o
princípio do juiz natural, implicaria o prejulgamento do mérito da
causa e a supressão de instância, sem qualquer justificativa
plausível.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram a
necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem
pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta delituosa
praticada e para assegurar a aplicação da lei penal. Apurou-se que,
em tese, e, de acordo com as investigações que levaram mais de um
ano, o recorrente seria um dos encarregados pela negociação e venda
de substâncias entorpecentes para usuários de drogas Conforme os
autos, o denunciado é suposto integrante ativo da associação para o
tráfico, que atua em Uberaba/MG, chefiada por pessoa relacionada à
facção criminosa denominada PCC. Conversas telefônicas interceptadas
entre o recorrente e seu vizinho corréu, deixaram evidente a
mercancia ilícita desempenhada pelo ora denunciado. Durante busca e
apreensão na residência do recorrente, foi apreendida 1 porção de
maconha. Ainda, a denúncia descreve apreensão de 636,95Kg de
maconha, 9,1Kg de "skunk" e 9.241 comprimidos de ecstasy, além de
resquícios de cocaína e crack, em uma residência da cidade de
Uberaba, a partir da qual deflagaram-se as investigações no bojo da
Operação Contra-Ataque, responsável pela prisão do recorrente (e-STJ
fl. 398/399). Tais motivações são consideradas idôneas para
justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal. Com efeito, a gravidade concreta do
crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão
preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados
colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma
periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando
sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a
segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa,
especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de
grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
- **Item 6 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. OPERAÇÃO CONTRA-ATAQUE. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. INTERROMPER ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas
de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em
alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.
3. Também a tese de que a prisão ocorreu apenas por ser o recorrente
vizinho de um dos investigados, bem como a alegação de que o
recorrente não teve seu sigilo telefônico quebrado e a substância
entorpecente apreendida, há quase um ano antes de a investigação
dele se aproximar, pertenceria a terceiros, trata-se de análise dos
fatos e provas é providência inviável de ser realizada dentro dos
estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação
probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Assim como as
alegações da defesa de que a decisão agravada deixou de se
manifestar sobre a alegação de que o nome do Recorrente não aparece
em nenhum dos vários cadernos apreendidos pela força investigadora
em poder dos outros investigados, ou a afirmação trazida nas razões
do RHC acerca do fato de a Autoridade Policial ter fotografado duas
pessoas na porta da residência do Recorrente e chamado essas pessoas
de usuárias de drogas, mesmo tendo feito buscas e constatando não
haver nada de ilícito, devem ficar sujeitas ao Juízo de origem, pois
confundem-se com a questão de fundo da causa, cuja análise demanda
exame aprofundado e valorativo de fatos e provas, o que não cabe
analisar na via eleita, não havendo como utilizar tais argumentos
para justificar a revogação da preventiva, já que isso afrontaria o
princípio do juiz natural, implicaria o prejulgamento do mérito da
causa e a supressão de instância, sem qualquer justificativa
plausível.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram a
necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem
pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta delituosa
praticada e para assegurar a aplicação da lei penal. Apurou-se que,
em tese, e, de acordo com as investigações que levaram mais de um
ano, o recorrente seria um dos encarregados pela negociação e venda
de substâncias entorpecentes para usuários de drogas Conforme os
autos, o denunciado é suposto integrante ativo da associação para o
tráfico, que atua em Uberaba/MG, chefiada por pessoa relacionada à
facção criminosa denominada PCC. Conversas telefônicas interceptadas
entre o recorrente e seu vizinho corréu, deixaram evidente a
mercancia ilícita desempenhada pelo ora denunciado. Durante busca e
apreensão na residência do recorrente, foi apreendida 1 porção de
maconha. Ainda, a denúncia descreve apreensão de 636,95Kg de
maconha, 9,1Kg de "skunk" e 9.241 comprimidos de ecstasy, além de
resquícios de cocaína e crack, em uma residência da cidade de
Uberaba, a partir da qual deflagaram-se as investigações no bojo da
Operação Contra-Ataque, responsável pela prisão do recorrente (e-STJ
fl. 398/399). Tais motivações são consideradas idôneas para
justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal. Com efeito, a gravidade concreta do
crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão
preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados
colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma
periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando
sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal.
5. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a
segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa,
especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de
grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
