# Registro público: STJ — 197792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f51d3e9eb8de68a5c43b1a0d80b5858be09adf55e781bffbffb9bc6ec4b28662

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO
DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO
CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (85
RÉUS). PRISÃO RECENTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da
periculosidade social do agravante. Conforme os autos, o recorrente
seria integrante de organização criminosa complexa, com 85 membros,
sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes. Desse modo, a
gravidade da conduta, representada pelo papel do recorrente na
organização criminosa - atuava com o grupo criminoso denominado
"Tropa do Mago", na função de fornecer drogas à Mardônio Maciel
Vasconcelos e demais traficantes locais.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, em que
pese as investigações datem inicialmente de 2021, não há elemento
indicativo que o recorrente esteja desvinculado da empreitada
delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 80 réus,
não estando configurada a ausência de contemporaneidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a duração dos atos processuais se submete aos limites
da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando
outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à
prática dos atos, tais como os 85 réus, domiciliados em diferentes
Estados da Federação, além da grande quantidade de crimes em
contexto de organização criminosa. Além disso, considerando as penas
mínimas em abstrato dos crimes denunciados, observa-se que o tempo
de prisão (cerca de 6 meses) não indica violação de direitos e nem
se mostra desproporcional a justificar o relaxamento da medida
extrema. Julgados do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO
DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO
CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (85
RÉUS). PRISÃO RECENTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da
periculosidade social do agravante. Conforme os autos, o recorrente
seria integrante de organização criminosa complexa, com 85 membros,
sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes. Desse modo, a
gravidade da conduta, representada pelo papel do recorrente na
organização criminosa - atuava com o grupo criminoso denominado
"Tropa do Mago", na função de fornecer drogas à Mardônio Maciel
Vasconcelos e demais traficantes locais.
3. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, em que
pese as investigações datem inicialmente de 2021, não há elemento
indicativo que o recorrente esteja desvinculado da empreitada
delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 80 réus,
não estando configurada a ausência de contemporaneidade.
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. Na espécie, a duração dos atos processuais se submete aos limites
da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando
outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à
prática dos atos, tais como os 85 réus, domiciliados em diferentes
Estados da Federação, além da grande quantidade de crimes em
contexto de organização criminosa. Além disso, considerando as penas
mínimas em abstrato dos crimes denunciados, observa-se que o tempo
de prisão (cerca de 6 meses) não indica violação de direitos e nem
se mostra desproporcional a justificar o relaxamento da medida
extrema. Julgados do STJ.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
