# Registro público: STJ — 909727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d24d0cce57d1671817154acbb3241b6c04562de9b0afbd90a7b1254bfc339c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA
DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE
SOCIAL. APREENSÃO DE MUITAS DROGAS (MACONHA, COCAÍNA E CRACK),
MATERIAL PARA PREPARO, BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÕES.
PACIENTE ESTEVE FORAGIDO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA E A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não resta dúvida quanto ao suposto fato criminoso que
levou à decretação da prisão, com a indicação dos indícios de
autoria e da prova da materialidade dos crimes de tráfico de drogas
e associação para o tráfico, elementos suficientes para o
reconhecimento da legalidade da decisão. Assim, "[a] análise
minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios
mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório,
inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe
11/07/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre a fundamentação da prisão preventiva, conforme registrado o
decreto, após permanecer foragido, o paciente foi preso
preventivamente, porquanto estaria envolvido com um evento criminoso
que resultou na apreensão de 300 gramas de cocaína, 50 quilos de
maconha, 5 quilos de crack, 9 quilos de cocaína, 7.280 gramas de
crack, 34.870 gramas de cocaína, 31.870 gramas de maconha, além de
um veículo, balanças de precisão e celulares. Ainda, no sítio onde o
recorrente é apontado como sendo responsável, foi encontrada grande
quantidade de insumos para o refino de drogas, apetrechos, dinheiro
em espécie, balança de precisão, celulares e cadernos de anotação.
Além disso, o recorrente ostenta histórico delitivo com inúmeros
antecedentes, além de integrar facção criminosa "Os Manos". Prisão
mantida para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei
penal. Julgados do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA
DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE
SOCIAL. APREENSÃO DE MUITAS DROGAS (MACONHA, COCAÍNA E CRACK),
MATERIAL PARA PREPARO, BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÕES.
PACIENTE ESTEVE FORAGIDO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA E A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, não resta dúvida quanto ao suposto fato criminoso que
levou à decretação da prisão, com a indicação dos indícios de
autoria e da prova da materialidade dos crimes de tráfico de drogas
e associação para o tráfico, elementos suficientes para o
reconhecimento da legalidade da decisão. Assim, "[a] análise
minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios
mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório,
inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe
11/07/2022).
4. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, conforme registrado o
decreto, após permanecer foragido, o paciente foi preso
preventivamente, porquanto estaria envolvido com um evento criminoso
que resultou na apreensão de 300 gramas de cocaína, 50 quilos de
maconha, 5 quilos de crack, 9 quilos de cocaína, 7.280 gramas de
crack, 34.870 gramas de cocaína, 31.870 gramas de maconha, além de
um veículo, balanças de precisão e celulares. Ainda, no sítio onde o
recorrente é apontado como sendo responsável, foi encontrada grande
quantidade de insumos para o refino de drogas, apetrechos, dinheiro
em espécie, balança de precisão, celulares e cadernos de anotação.
Além disso, o recorrente ostenta histórico delitivo com inúmeros
antecedentes, além de integrar facção criminosa "Os Manos". Prisão
mantida para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei
penal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
