{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64243,"origem":"stj","sha256_origem":"32e368a48e017453d15a5c927252bc0281e2e96e3cbfb4cf93b82dadb477d8b5","registro_original":{"id_fonte":"000877631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914554","numero_registro":"202401789611","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.\nAPREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA (156KG DE COCAÍNA),\nARMA, MUNIÇÕES E BALANÇAS DE PRECISÃO. PRISÃO MANTIDA PARA\nRESGUARDAR A ORDE MPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal\nestadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas\ncircunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela\napreensão de 156 kg de cocaína, 2 balanças, 1 arma de fogo marca\nArmy calibre 9 mm, 2 carregadores de arma, 4 munições calibre 9mm,\n32 munições calibre .380, 7 aparelhos de telefone celular, 7\nunidades de fita plástica, 2 unidades de papel filme, além de 2\nveículos e certa quantia em dinheiro, contexto fático que revela a\nimprescindibilidade da medida extrema para resguardar a ordem\npública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"33a6207ebbe7f8708687f64dc32402f83f7dad4336caf60c2ddae76fe229c880","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
